11/11/2016

ANAPP disponibiliza Código de Conduta Ética


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Considerando-se como premissas as adotadas pelo CONAR, segue abaixo a proposta de diretrizes de comunicação para os associados da Anapp. 

                            SEÇÃO 1 – Preâmbulo 

Artigo 1 – Todo anúncio deve ser respeitador e se conformar às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro. 

Artigo 2 – Todo anúncio deve respeitar os princípios de leal concorrência, geralmente aceitos no mundo dos negócios. 

Artigo 3 – Os padrões éticos de conduta estabelecidos nessas diretrizes devem ser respeitados por quantos estão envolvidos na atividade publicitária, sejam Anunciantes, Agências de Publicidade, Veículos de Divulgação, sejam Publicitários, Jornalistas e outros Profissionais de Comunicação participantes do processo publicitário, envolvidos ou colaboradores com o setor representado pela ANAPP. Os fabricantes se obrigam a informar corretamente o mercado, incluindo lojistas e terceiros que revendam seus produtos, porém, não podem ser responsabilizados por eventuais informações e/ou interpretações incorretas dadas por esses terceiros ao mercado consumidor.

Artigo 4 – Qualquer empresa associada à ANAPP e cumpridora das diretrizes aqui expostas poderá oferecer à ANAPP denúncia comprovada e  documentada, quando entender que uma ou mais empresas participantes desse grupo está violando alguma regra acordada neste documento, em lei ou norma brasileira.

Para receber e julgar essas denúncias, será composto um Comitê de Ética, com no mínimo cinco (5) representantes associados, escolhidos pela Diretoria da Associação, para sua análise e deliberação em, no máximo, trinta (30) dias. Ao aferir a conformidade de uma campanha ou anúncio aos termos dessas diretrizes, o teste primordial deve ser o impacto provável do anúncio, como um todo, sobre aqueles que irão vê-lo ou ouvi-lo. A partir dessa análise global é que se examinará detalhadamente cada parte do conteúdo visual, verbal ou oral do anúncio, bem como a natureza do meio utilizado para sua veiculação. Após analisar a denúncia com base nessas diretrizes, o Comitê de Ética informará a diretoria da ANAPP sobre sua decisão e, caso entenda que existe uma violação, informará a(s) empresa(s) violadora(s) para que ela(s) possa(m) corrigir e resolver as pendências levantadas, em um prazo acordado entre as partes, além de retirar imediatamente de circulação qualquer material (real ou virtual) que caracterize essas violações. No caso de uma empresa que esteja violando as diretrizes e não resolva as pendências no prazo acordado, a ANAPP poderá decidir pela exclusão dessa empresa do seu quadro de associados.

                            SEÇÃO 2 – Honestidade 

Artigo 5 – Os anúncios devem ser realizados de forma a não abusar da confiança do Consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade. 

Artigo 6 – O anúncio deve conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido, conforme disposto nos artigos seguintes desta Seção, onde estão enumerados alguns aspectos que merecem especial atenção.

  • 1° – Descrições – No anúncio, todas as descrições, alegações e comparações que se relacionem com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes e Agências fornecer as comprovações, quando solicitadas.
  • 2° – Alegações – O anúncio não deverá conter informação de texto ou apresentação visual que, direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambiguidade, leve o Consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante ou seus concorrentes, nem tampouco quanto à: 
  1. natureza do produto (natural ou artificial);
  2. procedência (nacional ou estrangeira);
  3. composição;
  4. finalidade.
  • 3° – Valor, Preço, Condições – O anúncio deverá ser claro quanto a: 
  1. valor ou preço total a ser pago pelo produto, evitando comparações irrealistas ou exageradas com outros produtos ou outros preços; alegada a sua redução, o Anunciante deverá poder comprová-la mediante anúncio ou documento que evidencie o preço anterior;
  2. entrada, prestações, peculiaridades do crédito, taxas ou despesas previstas nas operações a prazo;
  3. condições de entrega, troca ou eventual reposição do produto;
  4. condições e limitações da garantia oferecida.
  • 4° – Uso da Palavra “Grátis” 
  1. O uso da palavra “grátis” ou expressão de idêntico significado só será admitido no anúncio quando não houver realmente nenhum custo para o Consumidor com relação ao prometido gratuitamente;
  2. nos casos que envolverem pagamento de qualquer quantia ou despesas postais, de frete ou de entrega ou, ainda, algum imposto, é indispensável que o Consumidor seja previamente esclarecido.
  • 5° – Pesquisas e Estatísticas 
  1. o anúncio não se referirá a pesquisa ou estatística que não tenha fonte identificável e responsável;
  2. o uso de dados parciais de pesquisa ou estatística não deve levar a conclusões distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria pelo exame do total da referência.
  • 6° – Informação Científica – A comunicação só utilizará informação científica pertinente e defensável.
  • 7° – Dimensionamento e formas de uso – A comunicação deverá ser clara quanto às formas de uso do produto, o que está incluído ou não, e quais as restrições a condições de uso específicas (por exemplo, quando é necessário algum produto complementar para o bom resultado do objetivo proposto ou quando existe troca periódica de peças ou partes por desgaste no uso).

                            SEÇÃO 3 – Propaganda Comparativa 

Artigo 7 – Tendo em vista as modernas tendências mundiais – e atendidas às normas pertinentes do Código da Propriedade Industrial, a publicidade comparativa será aceita, contanto que respeite os seguintes princípios e limites:        

  1. seu objetivo maior seja o esclarecimento, se não mesmo a defesa do consumidor;
  2. tenha por princípio básico a objetividade na comparação, posto que dados subjetivos, de fundo psicológico ou emocional, não constituem uma base válida de comparação perante o Consumidor;
  3. a comparação alegada ou realizada seja passível de comprovação;
  4. em se tratando de bens de consumo a comparação seja feita com modelos fabricados no mesmo ano, sendo condenável o confronto entre produtos de  épocas  diferentes,  a   menos  que  se  trate  de  referência     para demonstrar evolução, o que, nesse caso, deve ser caracterizado;
  5. não se estabeleça confusão entre produtos e marcas concorrentes;
  6. não se caracterize concorrência desleal, intenção de denegrir à imagem do produto ou à marca de outra empresa;
  7. não se utilize injustificadamente a imagem corporativa ou o prestígio de terceiros;
  8. quando se fizer uma comparação entre produtos cujo preço não é de

igual nível, tal circunstância deve ser claramente indicada pelo anúncio. 

                            SEÇÃO 4 – Segurança e Acidentes 

Artigo 8 – Este Código condena os anúncios que: 

  1. manifestem descaso pela segurança, sobretudo quando neles figurarem jovens e crianças ou quando a eles for endereçada a mensagem;
  2. deixem de mencionar a responsabilidade de terceiros, quando tal menção for essencial; 

                            SEÇÃO 5 – Poluição e Ecologia 

Artigo 9 – A comunicação não poderá refletir negativamente as preocupações de toda a humanidade com os problemas relacionados com a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente.

 

Parágrafo único

Considerando a crescente utilização de informações e indicativos ambientais na publicidade institucional e de produtos e serviços, serão atendidos os seguintes princípios: 

         veracidade – as informações ambientais devem ser verdadeiras e passíveis de verificação e comprovação;

         exatidão – as informações ambientais devem ser exatas e precisas, não cabendo informações genéricas e vagas; para dirimir dúvidas de regras que não estejam claras nessas diretrizes ou que não sejam mencionadas aqui explicitamente, deve-se seguir a regulamentação do CONAR como referência e, sempre que ainda permanecer alguma dúvida, a regra final a ser adotada será a mais restritiva das opções.